AgInt no AREsp 1020884 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0306904-8
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1 - O recurso especial não é considerado deserto quando está acompanhado das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento.
2 - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1020884/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1 - O recurso especial não é considerado deserto quando está acompanhado das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento.
2 - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1020884/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do(a) voto(a)
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Palavras de resgate
:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
Informações adicionais
:
"O TJ/SP decidiu que o contrato para aquisição e instalação de
software foi realizado por pessoas jurídicas capacitadas e
habilitadas no trato comercial, sendo mecanismo apto para a melhor
aplicação dos recursos técnicos na fomentação do negócio da
agravante. Assim, tendo em vista que o contrato beneficiou a
atividade econômica da própria empresa, não é possível a aplicação
do CDC, por não se caracterizar como destinatário final.
Verifica-se que esse entendimento alinhou-se à jurisprudência
do STJ no sentido de que o CDC não se aplica na hipótese em que o
produto ou serviço é contratado para implementação de atividade
econômica, porquanto não estaria configurado o destinatário final da
relação de consumo, nem quando a pessoa jurídica não se apresenta em
situação de vulnerabilidade. Desse modo, para que a pessoa jurídica
seja considerada destinatário econômico final, o produto ou serviço
adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou
indireta, com a atividade econômica desenvolvida [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(CDC - NÃO APLICAÇÃO - PRODUTO OU SERVIÇO CONTRATADO PARAIMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1156735-SP, AgRg no AREsp 397025-SP, CC 92519-SP, AgRg no Ag 851902-SP
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