AgInt no AREsp 1020954 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0307836-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À SAÚDE. PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. IMPLANTE DE NOVO CATETER. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou (e-STJ, fls. 218-219): "Tendo em vista a existência, em conjunto, dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, o ato ilícito e a realização de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, é cabível a indenização em danos morais, a qual deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados na sentença". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1020954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIREITO À SAÚDE. PORTADORA DE DOENÇA RENAL CRÔNICA. IMPLANTE DE NOVO CATETER. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou (e-STJ, fls. 218-219): "Tendo em vista a existência, em conjunto, dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, o ato ilícito e a realização de causalidade entre a conduta e o dano experimentado, é cabível a indenização em danos morais, a qual deve ser mantida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixados na sentença". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1020954/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - REsp 767250-RJ, AgRg nos EDcl nos EAg 1127013-SP, AgRg no Ag 1159497-RS, AgRg no REsp 948716-RS, REsp 929737-RS
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