AgInt no AREsp 1021202 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0301810-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO. QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. 2. A transcrição de ementa de julgado do próprio Tribunal não se mostra cabível para a configuração de dissídio interpretativo, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 13/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1021202/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. REVISÃO. QUANTUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ. 2. A transcrição de ementa de julgado do próprio Tribunal não se mostra cabível para a configuração de dissídio interpretativo, de modo que incide na espécie o óbice da Súmula 13/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1021202/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 738797-RS, AgRg no REsp 754475-AL
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 59430 SP 2011/0159431-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017
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