AgInt no AREsp 1021641 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0308949-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR.
1. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO.
NECESSIDADE. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo havido impugnação expressa do fundamento do acórdão recorrido, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Aplicação do efeito translativo ao recurso especial. Necessário esclarecer que tal efeito é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não aos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial.
3. É inadmissível o recurso especial acerca de questão não prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que seja matéria de ordem pública.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, em razão da ausência indispensável de similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1021641/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR.
1. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 3. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO.
NECESSIDADE. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não tendo havido impugnação expressa do fundamento do acórdão recorrido, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Aplicação do efeito translativo ao recurso especial. Necessário esclarecer que tal efeito é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não aos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial.
3. É inadmissível o recurso especial acerca de questão não prequestionada pelo Tribunal de origem, ainda que seja matéria de ordem pública.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, em razão da ausência indispensável de similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1021641/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(EFEITO TRANSLATIVO - INSTÂNCIA ESPECIAL - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1484162-PR(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1265322-AM, AgRg nos EREsp999342-SP, AgRg nos EDcl no REsp 815749-DF
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