AgInt no AREsp 1021760 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0301957-1
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98. RESSARCIMENTO. DESPESAS REALIZADAS EM ESTABELECIMENTO OU COM PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS. ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, somente em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de base indeferiu o pedido de reembolso por reconhecer, expressamente, que (1) a clínica Green Roof não era conveniada; (2) que a operadora demonstrou haver estabelecimentos credenciados adequados ao tratamento em questão; e, (3) que não havia, na hipótese, situação de urgência ou emergência a justificar a internação em estabelecimento não credenciado.
4. Rever a conclusão da instância ordinária acerca da situação de urgência e emergência é procedimento vedado na via especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
5. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao recurso especial por ele manejado.
6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1021760/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98. RESSARCIMENTO. DESPESAS REALIZADAS EM ESTABELECIMENTO OU COM PROFISSIONAIS NÃO CONVENIADOS. ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, somente em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso de despesas efetuadas com profissional de saúde não credenciado. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de base indeferiu o pedido de reembolso por reconhecer, expressamente, que (1) a clínica Green Roof não era conveniada; (2) que a operadora demonstrou haver estabelecimentos credenciados adequados ao tratamento em questão; e, (3) que não havia, na hipótese, situação de urgência ou emergência a justificar a internação em estabelecimento não credenciado.
4. Rever a conclusão da instância ordinária acerca da situação de urgência e emergência é procedimento vedado na via especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.
5. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao recurso especial por ele manejado.
6. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp 1021760/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00012 INC:00006LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - PROFISSIONAL OU ESTABELECIMENTO NÃOCREDENCIADO) STJ - AgInt no AREsp 886798-PR, AgRg no REsp1504979-RJ, AgRg no AREsp 725251-RS, REsp 1286133-MG(INFORMATIVO 580)
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