AgInt no AREsp 1021907 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0309488-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. NOVO REGIME JURÍDICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido não apreciou as matérias pertinentes nos arts. 264 e 460 do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. O exame da controvérsia, quanto à alegação de afronta aos dispositivos da LINDB, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, as Leis Complementares Municipais n.º s 100/09 e 135/14, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1021907/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GUARDA MUNICIPAL. NOVO REGIME JURÍDICO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido não apreciou as matérias pertinentes nos arts. 264 e 460 do CPC, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. O exame da controvérsia, quanto à alegação de afronta aos dispositivos da LINDB, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, as Leis Complementares Municipais n.º s 100/09 e 135/14, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1021907/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000282LEG:MUN LCP:000100 ANO:2009 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)LEG:MUN LCP:000135 ANO:2014 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)
Veja
:
(EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - ARESP 902309-RJ, ARESP 871679-RJ, ARESP 658824-RJ, ARESP 874152-RJ
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 960246 SC 2016/0200995-9 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:20/06/2017AgInt no REsp 1345455 RS 2011/0299450-0 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:23/05/2017AgInt no AREsp 1018505 RJ 2016/0303848-9 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:12/05/2017
Mostrar discussão