- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 1021922 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0309524-9

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido do reconhecimento da responsabilidade da ré pelo dano moral causado ao autor em razão da inscrição indevida do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, seria imprescindível a rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Precedentes. 2.1 Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1021922/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - AFASTAMENTO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 805500-SP, AgRg no AREsp 724307-PR(DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO VALOR - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 770024-SP, AgRg no REsp 1481057-SC, AgRg no AREsp 367875-PE(INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - VALOR RAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 771453-PR, AgRg no AREsp 508004-SP
Mostrar discussão