AgInt no AREsp 1021937 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0309554-1
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. CRÍTICAS REALIZADAS NOS AUTOS DE PROCESSO DE FAMÍLIA SOBRE PARECER PSICOLÓGICO. LEGÍTIMA DIVERGÊNCIA PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. TRIBUNAL LOCAL APOIADO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte local, com suporte no contexto fático da lide, concluiu que conquanto as críticas feitas pelo demandado nos autos do processo de família tenham sido fortes e veementes, não configuraram ofensa à honra pessoal ou profissional da autora, pois efetuadas dentro de um contexto em que ambos ocupavam posições antagônicas.
Rever esse entendimento na via especial, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 1021937/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL. CRÍTICAS REALIZADAS NOS AUTOS DE PROCESSO DE FAMÍLIA SOBRE PARECER PSICOLÓGICO. LEGÍTIMA DIVERGÊNCIA PROFISSIONAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. TRIBUNAL LOCAL APOIADO NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A Corte local, com suporte no contexto fático da lide, concluiu que conquanto as críticas feitas pelo demandado nos autos do processo de família tenham sido fortes e veementes, não configuraram ofensa à honra pessoal ou profissional da autora, pois efetuadas dentro de um contexto em que ambos ocupavam posições antagônicas.
Rever esse entendimento na via especial, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.
(AgInt no AREsp 1021937/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 11/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007