AgInt no AREsp 1022118 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0306376-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor, tem-se por inexistente o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. O STJ firmou o entendimento de que não se aplica a regra dos arts. 13 e 37 do CPC na instância superior, o que inviabiliza a juntada posterior de substabelecimento ou qualquer diligência para suprir falta de procuração. 3.
Outrossim, "se a procuração outorgada pela parte não consta dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgInt no AREsp 879.644/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/10/2016).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022118/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. 1. Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor, tem-se por inexistente o Recurso Especial interposto, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. O STJ firmou o entendimento de que não se aplica a regra dos arts. 13 e 37 do CPC na instância superior, o que inviabiliza a juntada posterior de substabelecimento ou qualquer diligência para suprir falta de procuração. 3.
Outrossim, "se a procuração outorgada pela parte não consta dos embargos do devedor, mas apenas dos autos da execução, cabe à parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, providenciar o traslado daquele instrumento ou juntar nova procuração" (AgInt no AREsp 879.644/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/10/2016).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022118/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00027
Veja
:
STJ - AgInt no AREsp 879644-SP, AgInt no REsp 1608667-SP, AgInt no AREsp 939202-SP, AgInt no AREsp 1035874-PR, AgRg no REsp 1523815-RS
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