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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1022480 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0310419-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. LEVANTAMENTO. IMPORTÂNCIA. OFERECIMENTO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 371/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. ART. 525, I, CPC/1973 AUSÊNCIA. PREJUÍZO. SÚMULA Nº 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula nº 283/STF. 2. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao princípio da instrumentalidade, mitiga a aplicação do art. 525, I, do CPC/1973, quando não verificado o prejuízo. Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. Esta Corte possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula nº 317/STJ, no sentido de ser definitiva a execução de título extrajudicial, mesmo que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos'. 5. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1022480/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 08/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000317LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001
Veja : (PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1261363-PR, AgRg no REsp 1109208-RS, AgRg no AREsp 33462-RJ(APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAALÍNEA "A") STJ - AgRg no AREsp 484611-SP, AgRg no REsp 1427074-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 973375 RS 2016/0222582-7 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017AgInt no AREsp 1045868 GO 2017/0014302-4 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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