AgInt no AREsp 1022610 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0310826-8
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DECOTE DE VALORES DA CDA QUE PODEM SER AFERIDOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.115.501/SP. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou jurisprudência no sentido de que "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal".
2. Não é possível a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido relativamente à possibilidade de adequação do crédito tributário inscrito na CDA mediante simples cálculo aritmético, conforme critérios definidos de forma clara e precisa na decisão judicial, porque a CDA não teria perdido os atributos de liquidez e certeza, uma vez que tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DECOTE DE VALORES DA CDA QUE PODEM SER AFERIDOS MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.115.501/SP. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou jurisprudência no sentido de que "remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal".
2. Não é possível a esta Corte infirmar a conclusão do acórdão recorrido relativamente à possibilidade de adequação do crédito tributário inscrito na CDA mediante simples cálculo aritmético, conforme critérios definidos de forma clara e precisa na decisão judicial, porque a CDA não teria perdido os atributos de liquidez e certeza, uma vez que tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1022610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXIGIBILIDADE PARCIAL DO VALOR INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA - EMENDA OUSUBSTITUIÇÃO DA CDA) STJ - REsp 1115501-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg nos EDcl no REsp 1449773-RJ
Mostrar discussão