AgInt no AREsp 1022999 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0311728-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.
1 - O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.
2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários e aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1022999/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.
1 - O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada.
2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com majoração de honorários e aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1022999/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, com majoração de honorários
e aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Palavras de resgate
:
MULTA, 3%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja
:
(DECISÃO UNIPESSOAL - RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 498325-RJ, AgRg no AREsp 485165-PR
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