AgInt no AREsp 1023018 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0310926-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015).
gamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1023018/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/2016 DO PLENÁRIO DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015).
gamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1023018/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] esta Corte Superior, à luz do princípio 'tempus regit
actum', há muito pacificou o entendimento de que as normas de
caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso,
regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art.
14 do novel Código de Processo Civil, 'verbis': 'A norma processual
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'.
Em homenagem ao referido princípio, este Tribunal sedimentou o
entendimento no sentido de que a lei a reger o recurso cabível e a
forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da
decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da
exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que
pretende combater".
"[...] o caso vertente não se refere à hipótese de
insuficiência de preparo, que ensejaria a intimação da parte
recorrente para a complementação dos valores, mas se trata de
ausência de preparo, eis que não foi efetuado nos moldes
determinados.
Observa-se, ainda, que a regularização posterior de documento
essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o
condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso
na vigência do CPC/73, porquanto já operada a preclusão
consumativa".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED RES:000003 ANO:2015(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(RECURSO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃODA DECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg no AREsp 849405-MG, AgRg nos EDcl no Ag 1383221-MG, AgRg no AREsp 1784-PE, EREsp 740530-RJ, REsp 437423-MG(PREPARO RECURSAL - FALTA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO -DESERÇÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgInt no AREsp 954666-SP, AgInt no REsp 1579957-CE, EDcl no AgRg no REsp 1546848-PE, AgRg no AREsp 359526-SP, AgRg no REsp 1542152-RS(FALTA DE PREPARO - INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 817447-SP, AgRg no AREsp 793692-ES
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