AgInt no AREsp 1023675 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0313101-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETA E DIRETA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que reconheceu a procedência da ação monitória amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. O recorrente deixou de comprovar o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente por ter deixado de transcrever os trechos dos acórdãos em confronto e não ter efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
3. A falta de impugnação objetiva e direta a todos os fundamentos do acórdão recorrido acarreta o reconhecimento de deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1023675/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. LEGITIMIDADE DO EXECUTADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETA E DIRETA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão que reconheceu a procedência da ação monitória amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. O recorrente deixou de comprovar o dissídio pretoriano nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, notadamente por ter deixado de transcrever os trechos dos acórdãos em confronto e não ter efetuado o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, tampouco indicado o repositório oficial ou juntado cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas.
3. A falta de impugnação objetiva e direta a todos os fundamentos do acórdão recorrido acarreta o reconhecimento de deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1023675/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 844076 RS 2016/0008108-8 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:18/04/2017
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