AgInt no AREsp 1023764 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0301536-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. SAQUES DE RECURSOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MULTA E JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALÍQUOTA DE 15%.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. Não há interesse recursal em relação ao pedido de afastamento de encargos legais e juros de mora, uma vez que o Tribunal de origem acolheu o pedido com base no art. 63 da Lei nº 9.430/1996.
2. Quanto à questão da prescrição, não houve manifestação do acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STJ.
3. Em relação à decadência, sua aferição demandaria análise de matéria fático-probatória, bem como análise de fatores externos, uma vez que, na hipótese, não é possível saber se houve ou não lançamento do crédito tributário no interstício entre o primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter feito realizado o lançamento e o final do prazo quinquenal. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Igualmente não é possível conhecer do recurso especial em relação ao pedido de incidência futura de imposto de renda à alíquota de 15% sobre saques de recursos aplicados na entidade de Previdência em questão, tendo em vista que tal pretensão foi rechaçada pelo acórdão recorrido em razão da ausência de demonstração da data da adesão do contribuinte ao plano de previdência, a partir da qual seria possível aferir a alíquota aplicável. Tal fundamento não foi impugnado pelo recorrente nas razões recursais, inviabilizando sua análise nesta Corte em face do óbice da Súmula nº 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1023764/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. SAQUES DE RECURSOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MULTA E JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALÍQUOTA DE 15%.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF.
1. Não há interesse recursal em relação ao pedido de afastamento de encargos legais e juros de mora, uma vez que o Tribunal de origem acolheu o pedido com base no art. 63 da Lei nº 9.430/1996.
2. Quanto à questão da prescrição, não houve manifestação do acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STJ.
3. Em relação à decadência, sua aferição demandaria análise de matéria fático-probatória, bem como análise de fatores externos, uma vez que, na hipótese, não é possível saber se houve ou não lançamento do crédito tributário no interstício entre o primeiro dia do ano seguinte ao que poderia ter feito realizado o lançamento e o final do prazo quinquenal. Incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Igualmente não é possível conhecer do recurso especial em relação ao pedido de incidência futura de imposto de renda à alíquota de 15% sobre saques de recursos aplicados na entidade de Previdência em questão, tendo em vista que tal pretensão foi rechaçada pelo acórdão recorrido em razão da ausência de demonstração da data da adesão do contribuinte ao plano de previdência, a partir da qual seria possível aferir a alíquota aplicável. Tal fundamento não foi impugnado pelo recorrente nas razões recursais, inviabilizando sua análise nesta Corte em face do óbice da Súmula nº 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1023764/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 990329 SP 2016/0255007-9 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017
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