AgInt no AREsp 1024038 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0318272-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR O TERMO INICIAL DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS COLACIONADOS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE VERIFICAR A DATA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. INAFASTÁVEL, MAIS UMA VEZ, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE. TESE RECHAÇADA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS PELA EMPRESA INCORPORADA. ADEMAIS, NÃO HÁ COMO VERIFICAR QUE A TELEPAR FOI INCORPORADA PELO GRUPO TIM, E NÃO PELA OI S.A.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.
3. A Súmula 7/STJ constitui óbice, mais uma vez, ao conhecimento do apelo nobre, em relação à dobra acionária, haja vista que o acolhimento da tese recursal, no ponto, exige que se adentre a seara fático-probatória deste processo para verificar a data de integralização das ações.
4. A temática acerca da suposta ilegitimidade passiva da insurgente para responder pela dobra acionária foi solucionada pelo acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. Precedentes.
Outrossim, a análise da alegação recursal de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Telepar foi incorporada pelo Grupo TIM, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, os quais encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1024038/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSUMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR O TERMO INICIAL DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS COLACIONADOS AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DOBRA ACIONÁRIA. PRETENSÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE VERIFICAR A DATA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. INAFASTÁVEL, MAIS UMA VEZ, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECORRENTE. TESE RECHAÇADA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA PELAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS PELA EMPRESA INCORPORADA. ADEMAIS, NÃO HÁ COMO VERIFICAR QUE A TELEPAR FOI INCORPORADA PELO GRUPO TIM, E NÃO PELA OI S.A.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ, não sendo o caso de revaloração da prova.
3. A Súmula 7/STJ constitui óbice, mais uma vez, ao conhecimento do apelo nobre, em relação à dobra acionária, haja vista que o acolhimento da tese recursal, no ponto, exige que se adentre a seara fático-probatória deste processo para verificar a data de integralização das ações.
4. A temática acerca da suposta ilegitimidade passiva da insurgente para responder pela dobra acionária foi solucionada pelo acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. Precedentes.
Outrossim, a análise da alegação recursal de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Telepar foi incorporada pelo Grupo TIM, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, os quais encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1024038/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ILEGITIMIDADE PASSIVA - DOBRA ACIONÁRIA - BRASIL TELECOM) STJ - AgRg no Ag 1390714-PR, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 11778-PR
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