main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 1024106 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0314631-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE. 1. Devidamente analisadas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. São irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa. Precedentes. 3. Agravo provido, para fixar a verba honorária em 1% do valor atualizado da demanda. (AgInt no AREsp 1024106/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não admite rever os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem, notadamente quando isso é feito com base no art. 20, § 4º, do CPC. É que, nessas hipóteses, invariavelmente o recurso esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Todavia, também é verdadeiro que o STJ mitiga esse entendimento em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica a fixação da verba honorária em montante muito aquém do que seria razoável, ofendendo, assim, a dignidade profissional do advogado, ou muito além desse limite, o que implicaria enriquecimento ilícito do causídico vitorioso [...]". "[...] a hipótese em julgamento se amolda ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC/73 - dada a ausência de condenação ao pagamento de quantia certa -, como acertadamente decidiu o acórdão recorrido, de maneira que a fixação da verba honorária não está adstrita aos limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - EREsp 494377-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA - VALORIRRISÓRIO) STJ - REsp 1601556-RJ
Mostrar discussão