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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1024480 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0314486-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA TERRA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consignaram a existência de expressa disposição contratual de incidência da Lei de Locações, bem como assinalaram não se tratar de exploração rural da propriedade. Rever tais conclusões esbarra no óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 2. O dissenso pretoriano não ficou demonstrado por meio do cotejo analítico - com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados -, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1024480/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 01/08/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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