AgInt no AREsp 1024535 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0308425-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PETIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL.
INTEMPESTIVIDADE. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. SÚMULA Nº 216 DO STJ. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC/73. GREVE DOS CORREIOS. JUSTO IMPEDIMENTO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na da postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ.
3. A ocorrência de greve dos correios não constitui força maior ou justa causa apta a afastar a exigência de cumprimento do prazo legal para interposição de recurso. 4. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1024535/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PETIÇÃO VIA PROTOCOLO POSTAL.
INTEMPESTIVIDADE. DATA DO EFETIVO PROTOCOLO NA SECRETARIA. SÚMULA Nº 216 DO STJ. DECURSO DO PRAZO LEGAL. ART. 544 DO CPC/73. GREVE DOS CORREIOS. JUSTO IMPEDIMENTO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A tempestividade do recurso é aferida na data do seu protocolo no Tribunal de origem, e não na da postagem da petição nas agências dos Correios, conforme dispõe a Súmula nº 216 do STJ.
3. A ocorrência de greve dos correios não constitui força maior ou justa causa apta a afastar a exigência de cumprimento do prazo legal para interposição de recurso. 4. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 10 dias previsto no art. 544 do CPC/73.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1024535/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - DATA DE AFERIÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 954865-PA, AgRg no AREsp202006-MG, AgInt no AREsp 944144-MG(GREVE DOS CORREIOS - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 162053-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 222142-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 3151-BA
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