AgInt no AREsp 1024576 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0314670-4
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1 - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.
4 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(AgInt no AREsp 1024576/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1 - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
2 - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.
4 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(AgInt no AREsp 1024576/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, retifica-se a
decisão proferida na sessão do dia 25/04/2017 para, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - AgInt no AREsp 966393-RJ, AgInt no AREsp 655388-RO, REsp 1605470-RJ, REsp 1314946-SP
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