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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1024666 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0314919-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. EXTENSÃO DO DANO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SOBRESTAMENTO. 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que tramita no Superior Tribunal de Justiça, mas de eventual recurso extraordinário a ser interposto. Precedentes. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. 3. Tendo o Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fáticas, concluído pelo dever de indenizar, bem como reduzido o valor da indenização, não há como rever tal posicionamento em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1024666/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - REsp 765505-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 970226 SP 2016/0220549-1 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:31/05/2017
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