AgInt no AREsp 1025211 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0308185-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO NA GRU.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 7, DE 3/9/2007. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não obstante a constatação de que o número do processo indicado na guia se refere ao recurso de apelação no Tribunal de origem, verifica-se que o código de recolhimento utilizado não está de acordo com o indicado na Resolução nº 3 de 5/2/2015, vigente na data da interposição do apelo nobre.
3. O código utilizado no recolhimento das custas no ato da interposição do apelo nobre (código 18740-2) não corresponde ao determinado na resolução vigente à época da interposição do recurso (códigos 18832-8 e 10825-1).
4. Dessa forma, não há como ser afastada a pena de deserção.
5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1025211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO. PENA DE DESERÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DE RECOLHIMENTO NA GRU.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ Nº 7, DE 3/9/2007. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não obstante a constatação de que o número do processo indicado na guia se refere ao recurso de apelação no Tribunal de origem, verifica-se que o código de recolhimento utilizado não está de acordo com o indicado na Resolução nº 3 de 5/2/2015, vigente na data da interposição do apelo nobre.
3. O código utilizado no recolhimento das custas no ato da interposição do apelo nobre (código 18740-2) não corresponde ao determinado na resolução vigente à época da interposição do recurso (códigos 18832-8 e 10825-1).
4. Dessa forma, não há como ser afastada a pena de deserção.
5. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que negou provimento ao agravo em recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1025211/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187LEG:FED RES:000003 ANO:2015 ART:00005(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(PREPARO - IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO- DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 425808-RJ, AgRg no AREsp 390976-MG, AgInt no AREsp 980825-BA, AgRg no AREsp563353-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1490049-RS
Mostrar discussão