AgInt no AREsp 1025266 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0319774-6
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS EM MOMENTOS DIVERSOS DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revaloração dos elementos probatórios constantes da denúncia, sentença e do acórdão recorridos, não implicam revolvimento das provas dos autos, sendo admissível na via do especial para fins de fixação da interpretação da legislação federal. Precedentes.
2. Mostra-se plenamente possível a valoração negativa das circunstâncias do delito quando a fundamentação está calcada em elementos concretos, oriundos do caso em apreço, assim como na espécie, onde se observa que a agravada praticava o tráfico de drogas em sua própria residência, local também habitado por seus filhos menores, que presenciavam a prática delituosa, elementos estes que refletem um alto grau de reprovabilidade na conduta do agente, e, portanto, autorizam o incremento da reprimenda corporal da acusada em sua primeira fase.
3. Se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista os elementos concretos, extraídos dos autos, que revelaram o alto grau de reprovabilidade da conduta da agente e o quantum de redução na terceira etapa da dosimetria foi determinado em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, não há que se falar em bis in idem, vez que não foram utilizadas as mesmas circunstâncias fáticas em momentos distintos da dosimetria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1025266/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DISTINTAS EM MOMENTOS DIVERSOS DA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A revaloração dos elementos probatórios constantes da denúncia, sentença e do acórdão recorridos, não implicam revolvimento das provas dos autos, sendo admissível na via do especial para fins de fixação da interpretação da legislação federal. Precedentes.
2. Mostra-se plenamente possível a valoração negativa das circunstâncias do delito quando a fundamentação está calcada em elementos concretos, oriundos do caso em apreço, assim como na espécie, onde se observa que a agravada praticava o tráfico de drogas em sua própria residência, local também habitado por seus filhos menores, que presenciavam a prática delituosa, elementos estes que refletem um alto grau de reprovabilidade na conduta do agente, e, portanto, autorizam o incremento da reprimenda corporal da acusada em sua primeira fase.
3. Se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista os elementos concretos, extraídos dos autos, que revelaram o alto grau de reprovabilidade da conduta da agente e o quantum de redução na terceira etapa da dosimetria foi determinado em 1/6 (um sexto) em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, não há que se falar em bis in idem, vez que não foram utilizadas as mesmas circunstâncias fáticas em momentos distintos da dosimetria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1025266/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 15,4 g de crack e 36,4 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 228002-SP, AgRg no AREsp 693175-MT(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ALTO GRAU DEREPROVABILIDADE NA CONDUTA) STJ - REsp 1266758-PE, AgRg no AREsp 613134-PA
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