AgInt no AREsp 1025855 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0308685-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
I - A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/9/2016, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 4/10/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015 O prazo para interposição do recurso especial encerrou-se em 3/10/2016.
II - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
III - Nos termos da jurisprudência desta corte em caso de envio postal da petição recursal, a contagem do prazo é feita nos termos da Súmula 216/STJ: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". Esse entendimento foi ratificado pela Corte Especial do STJ, na sessão do dia 4/3/2015, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1025855/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
I - A parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/9/2016, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 4/10/2016. Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.
1.003, §5º do Código de Processo Civil de 2015 O prazo para interposição do recurso especial encerrou-se em 3/10/2016.
II - Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
III - Nos termos da jurisprudência desta corte em caso de envio postal da petição recursal, a contagem do prazo é feita nos termos da Súmula 216/STJ: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio". Esse entendimento foi ratificado pela Corte Especial do STJ, na sessão do dia 4/3/2015, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1025855/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01003 PAR:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(FERIADO LOCAL - RECESSO - PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTEFORENSE - DEMONSTRAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO) STJ - AgInt no AgInt no AREsp 880710-MG(ENVIO POSTAL DA PETIÇÃO RECURSAL - CONTAGEM DO PRAZO) STJ - AgRg no Ag 1417361-RS, AgRg no AREsp 758609-SC, AgInt no AREsp 915058-PR
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