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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1025941 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0320672-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ASTREINTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmada em recurso especial representativo de controvérsia, é no sentido de ser descabida a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível (Súmula nº 372/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado. 4. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1025941/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000372LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011
Veja : (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - MULTA COMINATÓRIA) STJ - AgInt no REsp 1402310-PR, AgInt no REsp 1581716-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 979798-PR, AgRg no AREsp 133984-RS(MULTA) STJ - AgInt nos EREsp 1120356-RS(ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 489160-RS, AgRg no REsp 1230136-MT
Sucessivos : AgInt no AREsp 976681 BA 2016/0229713-0 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:22/06/2017
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