AgInt no AREsp 1026321 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0317113-5
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO INTEGRALMENTE QUITADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. 2. ART. 320 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão referente aos honorários advocatícios está preclusa, porquanto o percentual foi fixado em sentença e o agravante não se insurgiu contra ele nas razões de apelação. 2. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre o art. 320 do CC. Persistindo a omissão, é necessária a interposição do recurso especial por afronta ao art.
535 do CPC/1973, o que não foi feito, sob pena de subsistir o óbice da ausência de prequestionamento.
3. A revisão do julgado a quo para afastar a litigância de má-fé do agravante exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1026321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO INTEGRALMENTE QUITADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. 2. ART. 320 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão referente aos honorários advocatícios está preclusa, porquanto o percentual foi fixado em sentença e o agravante não se insurgiu contra ele nas razões de apelação. 2. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre o art. 320 do CC. Persistindo a omissão, é necessária a interposição do recurso especial por afronta ao art.
535 do CPC/1973, o que não foi feito, sob pena de subsistir o óbice da ausência de prequestionamento.
3. A revisão do julgado a quo para afastar a litigância de má-fé do agravante exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1026321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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