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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1026321 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0317113-5

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PREÇO INTEGRALMENTE QUITADO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. 2. ART. 320 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPORTA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão referente aos honorários advocatícios está preclusa, porquanto o percentual foi fixado em sentença e o agravante não se insurgiu contra ele nas razões de apelação. 2. O Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração suscitados, não se manifestou expressamente sobre o art. 320 do CC. Persistindo a omissão, é necessária a interposição do recurso especial por afronta ao art. 535 do CPC/1973, o que não foi feito, sob pena de subsistir o óbice da ausência de prequestionamento. 3. A revisão do julgado a quo para afastar a litigância de má-fé do agravante exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1026321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : DJe 05/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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