AgInt no AREsp 1027410 / AMAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0323980-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Aplica-se a este recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - A parte recorrente foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 8/8/2016 (fl.
225), sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 28/9/2016 (fl. 228). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. O prazo para interposição do agravo em recurso especial encerrou-se em 21/9/2016.
III - Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se admite a juntada posterior, por ocasião da interposição do agravo interno, de documento para a comprovação da tempestividade do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1041706/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017; AgInt no REsp 1626179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 23/03/2017).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1027410/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Aplica-se a este recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". II - A parte recorrente foi intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 8/8/2016 (fl.
225), sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 28/9/2016 (fl. 228). Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. O prazo para interposição do agravo em recurso especial encerrou-se em 21/9/2016.
III - Após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não se admite a juntada posterior, por ocasião da interposição do agravo interno, de documento para a comprovação da tempestividade do recurso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1041706/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017; AgInt no REsp 1626179/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 23/03/2017).
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1027410/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01070
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 1041706-DF, AgInt no REsp 1626179-MT
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