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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1027673 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0322534-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. JUNTADA SOMENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU). NECESSIDADE. DESERÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROTOCOLO POSTAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATUAL EXISTÊNCIA DE PROVIMENTO, NA CORTE DE ORIGEM, QUE, EXPRESSAMENTE, REGULAMENTE O SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL, NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 216/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no EAREsp 562.945/SP, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, decidiu que "é insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (DJe de 15/06/2015). Desse modo, "a juntada dos comprovantes de pagamento desacompanhados das respectivas guias de recolhimento não é suficiente para fins de comprovação do preparo" (STJ, AgRg no REsp 1.530.777/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 706.134/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2015; AgRg no REsp 1.567.524/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016. III. Deixando a parte recorrente - em Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73 - de juntar aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU), acostando somente o comprovante de pagamento, é de se declarar deserto o Recurso Especial. IV. A tempestividade do Agravo em Recurso Especial, à luz do CPC/73, é aferida pela data de entrega da petição no protocolo do Tribunal a quo, não sendo considerada - em regra - a data da postagem nos Correios. Tal vedação, inclusive, vem expressa na Súmula 216 desta Corte ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio"), de modo que, em face do CPC/73, o entendimento é remansoso, no âmbito deste Tribunal. V. Todavia, consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no Ag 1.417.361/RS, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 14/05/2015), para se aferir a tempestividade do recurso dirigido ao STJ e interposto mediante protocolo postal, deve ser observado o teor da Resolução do Tribunal de origem que o instituiu. VI. No caso, a parte agravante sequer afirma, em suas razões recursais, a existência de referida Resolução ou ato normativo atual, a justificar a reforma da decisão ora agravada. Logo, outra alternativa não há senão a de entender que, no presente caso, o que se tem é uma mera postagem do recurso, na agência dos Correios, quando vigente o CPC/73, esbarrando o conhecimento do Agravo, portanto, no óbice da Súmula 216/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1027673/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 08/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja : (COMPROVAÇÃO DO PREPARO - JUNTADA DAS RESPECTIVAS GUIAS DERECOLHIMENTO DA UNIÃO) STJ - AgRg nos EAREsp 562945-SP, AgRg no REsp 1567524-SP, AgRg no REsp 1530777-CE, AgRg no AREsp 706134-MG(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - PROTOCOLO POSTAL - RESOLUÇÃO DOTRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no Ag 1417361-RS(TEMPESTIVIDADE - ENTREGA NOS CORREIOS - IRRELEVÂNCIA) STJ - EDcl no AREsp 809838-RS, AgRg no AREsp 797975-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 636963-SP, AgRg no AREsp 570733-MG
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