AgInt no AREsp 1027736 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0321087-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1027736/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. 1. MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo inovação recursal.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1027736/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00601
Veja
:
(MULTA - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - DESNECESSIDADE DEPRÉVIA ADVERTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1192155-MG, REsp 1101500-RJ(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 55769-PR, AgRg no AREsp 438370-PR, AgRg no AREsp 554509-SP
Mostrar discussão