AgInt no AREsp 1027805 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0324174-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE COOPERATIVISMO E DA EXIGIBILIDADE DO RESÍDUO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1027805/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE COOPERATIVISMO E DA EXIGIBILIDADE DO RESÍDUO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1027805/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(RELAÇÃO DE COOPERATIVISMO - EXISTÊNCIA - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 159488-SP
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