AgInt no AREsp 1027877 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0318960-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 13 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de ressarcimento, ajuizada pelo Município de Itapevi contra Dalvani Anália Nasi Caramez, ex-Prefeita municipal, visando a restituição de valores que - entende o autor - foram indevidamente pagos, no ano de 2001, a título de horas extraordinárias, a Ubiratan Carvalho Pereira, ocupante de cargo em comissão.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 13 do STJ -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 223/74). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 990.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.564.845/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
V. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, também, sob o enfoque constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014;
AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 1027877/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 13 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de ressarcimento, ajuizada pelo Município de Itapevi contra Dalvani Anália Nasi Caramez, ex-Prefeita municipal, visando a restituição de valores que - entende o autor - foram indevidamente pagos, no ano de 2001, a título de horas extraordinárias, a Ubiratan Carvalho Pereira, ocupante de cargo em comissão.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 13 do STJ -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 223/74). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 990.627/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.564.845/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
V. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, também, sob o enfoque constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014;
AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgInt no AREsp 1027877/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:000223 ANO:1974 UF:SP(ITAPEVI)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt no AREsp 990627-SP, AgInt nos EDcl no REsp 1564845-SP(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no AREsp 584240-RS, AgRg no REsp 1473025-PR
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