AgInt no AREsp 1028534 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0320792-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OPOSTOS SOMENTE POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART.
191 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que se a decisão recorrida é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do antigo CPC existe em relação ao prazo somente desse primeiro recurso, passando a ser simples para as insurgências posteriores. Precedentes.
2. Tanto o ora Agravante, quanto seu litisconsorte João Alves Batista Neto, apresentaram apelação por meio de petição única, subscrita pelo próprio Agravante. A partir de então, houve, na verdade, o trânsito em julgado para o litisconsorte João Alves Batista Neves, tendo em vista que os embargos de declaração na origem, bem como o recurso especial, foram interpostos somente pelo ora Agravante, Henrique Lage. 3. Assim, na linha da jurisprudência pacífica, o benefício do prazo em dobro somente incidiu em relação aos embargos de declaração opostos em face do acórdão de apelação, não sendo extensível ao recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1028534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO OPOSTOS SOMENTE POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART.
191 DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que se a decisão recorrida é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro previsto no art. 191 do antigo CPC existe em relação ao prazo somente desse primeiro recurso, passando a ser simples para as insurgências posteriores. Precedentes.
2. Tanto o ora Agravante, quanto seu litisconsorte João Alves Batista Neto, apresentaram apelação por meio de petição única, subscrita pelo próprio Agravante. A partir de então, houve, na verdade, o trânsito em julgado para o litisconsorte João Alves Batista Neves, tendo em vista que os embargos de declaração na origem, bem como o recurso especial, foram interpostos somente pelo ora Agravante, Henrique Lage. 3. Assim, na linha da jurisprudência pacífica, o benefício do prazo em dobro somente incidiu em relação aos embargos de declaração opostos em face do acórdão de apelação, não sendo extensível ao recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1028534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191
Veja
:
(LITISCONSÓRCIO - PRAZO EM DOBRO) STJ - AgRg no Ag 630734-PR, AgRg no REsp 1544109-PE, AgRg no AREsp 802805-SP
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