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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1028918 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0321787-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. 1. A Corte de origem entendeu ser devida a indenização por danos morais, de modo que rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos da lide, procedimento vedado nesta via recursal, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1028918/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 26/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgInt no REsp 1562193-RS, AgRg no AREsp 682226-PR
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