AgInt no AREsp 1028924 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0321578-5
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO.
REVOGAÇÃO. EXAME DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão a quo está fundamentado em dispositivo de lei local (Lei Municipal 11.039/1991), razão pela qual incide in casu o óbice da Súmula 280/Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. Outrossim, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 40 da Lei 8.987/95, cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1028924/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO.
REVOGAÇÃO. EXAME DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão a quo está fundamentado em dispositivo de lei local (Lei Municipal 11.039/1991), razão pela qual incide in casu o óbice da Súmula 280/Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. Outrossim, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 40 da Lei 8.987/95, cuja ofensa se aduz. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1028924/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:MUN LEI:011039 ANO:1991 UF:SP(MUNICÍPIO DE SÃO PAULO)
Veja
:
(EXAME DE LEI MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 715367-SP
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