AgInt no AREsp 1028996 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0321983-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que a autora, ora agravada, anexou documentos que interligam as partes, sendo necessária dilação probatória para esclarecer os fatos narrados na inicial, não se verificando, de plano, a alegada ilegitimidade passiva da agravante, a justificar a extinção do processo. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1028996/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, consignou que a autora, ora agravada, anexou documentos que interligam as partes, sendo necessária dilação probatória para esclarecer os fatos narrados na inicial, não se verificando, de plano, a alegada ilegitimidade passiva da agravante, a justificar a extinção do processo. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1028996/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1170313-RS, REsp 494372-MG, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996222-RS
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1043307 SP 2017/0009083-9 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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