AgInt no AREsp 1029521 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0312964-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRESSÃO FÍSICA. DISCUSSÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso. 2. Na hipótese, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantida a decisão que determinou a redução do quantum indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral decorrente de agressão física ocorrida em estacionamento de supermercado, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1029521/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRESSÃO FÍSICA. DISCUSSÃO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que se evidencia no presente caso. 2. Na hipótese, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantida a decisão que determinou a redução do quantum indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral decorrente de agressão física ocorrida em estacionamento de supermercado, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1029521/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 828273-SP, REsp 1101324-RJ, AgRg no AREsp 639371-SC
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