AgInt no AREsp 1029924 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0323760-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 46/94 E 282/04. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento nas Leis Complementares n.º s 46/94 e 282/04 do Estado do Espírito Santo. Dessa forma, o exame da insurgência exigiria a análise de dispositivo de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1029924/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 46/94 E 282/04. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento nas Leis Complementares n.º s 46/94 e 282/04 do Estado do Espírito Santo. Dessa forma, o exame da insurgência exigiria a análise de dispositivo de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 280/STF. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1029924/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000046 ANO:1994 UF:ESLEG:EST LCP:000282 ANO:2004 UF:ES
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1378732-ES, AgRg no REsp 1392621-ES
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