AgInt no AREsp 1029987 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0323894-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO.
AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Com efeito, não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista que as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, já que não apontam os temas supostamente omitidos, contraditórios ou obscuros. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Ademais, conforme restou consignado na decisão de fls. 360/361-e, é assente o entendimento segundo o qual em sede de liquidação a aferição do valor devido mediante simples cálculos aritméticos demandaria o reexame do conjunto probatório a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1029987/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO.
AFERIÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Com efeito, não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista que as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de argumentação jurídica, já que não apontam os temas supostamente omitidos, contraditórios ou obscuros. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
3. Ademais, conforme restou consignado na decisão de fls. 360/361-e, é assente o entendimento segundo o qual em sede de liquidação a aferição do valor devido mediante simples cálculos aritméticos demandaria o reexame do conjunto probatório a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1029987/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 395067-RJ(CÁLCULOS ARITMÉTICOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1241327-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1654704 RJ 2017/0034176-4 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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