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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1030119 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0324108-8

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS POR ESTA TERCEIRA TURMA NO JULGAMENTO DOS EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ. NÃO CUMPRIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS NA HIPÓTESE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revaloração da prova consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Não sendo este o caso dos autos, em que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido - acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa e da consequente prescindibilidade de produção de outras provas - só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas dos autos, inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. A fixação dos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, deve observar os requisitos cumulativos estabelecidos por esta Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. Pretensão da parte agravada de arbitramento da verba honorária no âmbito deste agravo interno que não merece acolhimento, porquanto descumprido um dos seus pressupostos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1030119/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 19/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Veja : (ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOSREQUISITOS) STJ - EDcl no AgInt no REsp 1573573-RJ
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004
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