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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1030768 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0325230-1

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO PRETENDIDO BENEFÍCIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O Recurso Especial, inadmitido, na origem, está fundamentado, unicamente, na alínea c do permissivo constitucional, e, pela divergência jurisprudencial, exige-se que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Tem-se, dessa maneira, que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal, ao qual os acórdãos teriam dado interpretação divergente, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). III. O Tribunal de origem concluiu, à luz das provas dos autos, não haver "qualquer prova material da relação de emprego e nem mesmo da própria existência da empresa empregadora (...) não há sequer uma declaração do pretenso empregador do trabalho realizado pelo falecido, tampouco, certidão simplificada da JUCEPAR da existência da empresa em que prestou o referido serviço de motorista". Concluiu, ainda, que "não consta na petição inicial qual o período que o falecido teria laborado para o empregador". IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1030768/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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