AgInt no AREsp 1031163 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0326131-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Precedentes.
3. In casu, ficou reconhecido pelo Tribunal de origem, com base em convicções formadas a partir do contexto fático-probatório dos autos, que não há diferenças a serem compensadas do valor principal da pensão alimentícia, uma vez que o pagamento a maior constitui mera liberalidade do alimentante. Alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1031163/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COMPENSAÇÃO DE ALIMENTOS PAGOS A MAIOR. MERA LIBERALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, fixada a prestação alimentícia, incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela sentença, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Precedentes.
3. In casu, ficou reconhecido pelo Tribunal de origem, com base em convicções formadas a partir do contexto fático-probatório dos autos, que não há diferenças a serem compensadas do valor principal da pensão alimentícia, uma vez que o pagamento a maior constitui mera liberalidade do alimentante. Alterar essa conclusão mediante o reexame de fatos e provas é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1031163/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ALIMENTOS - PAGAMENTO IN NATURA - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 586516-SP, AgRg no REsp 1257779-MG, RHC 35291-MG
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