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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1031754 / PEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0327295-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CPC/2015. VIGÊNCIA. CPC/1973. APLICABILIDADE. 1. O marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação da decisão recorrida que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Código Processual. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de considerar inexistente o recurso apócrifo, por falta de pressuposto de admissibilidade, não sendo cabível a regularização processual nesta instância. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1031754/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja : (APLICAÇÃO DO CPC/2015) STJ - EDcl nos EREsp 1138695-SC, AgInt no REsp 1599104-SP(RECURSO SEM A ASSINATURA DO ADVOGADO) STJ - AgRg no AREsp 825189-SP, AgInt nos EDcl no AREsp 948537-RJ
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