AgInt no AREsp 1031951 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0327625-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A via recursal eleita não é apropriada para analisar a contrariedade da Lei Complementar Distrital nº 872/2013, em face do art. 73, da Lei nº 4320/64. Isso porque, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal "julgar válida lei local contestada em face de lei federal".
2. A pretensão do ora recorrente foi negada aos fundamentos de que, além de que: (a) foi manejada ação popular como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade; e, (b) não foi apontado, especificamente, ato lesivo ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal. Tais premissas, ao fundamentar o não cabimento da ação popular, estão de acordo com a orientação jurisprudencial desse Sodalício. Precedentes.
3. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, segundo o qual não houve "demonstração da prática efetiva de atos lesivos ao patrimônio público", não tendo sido atendidos todos os requisitos necessários à admissibilidade da ação popular, demanda o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1031951/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE E LESIVIDADE DO ATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A via recursal eleita não é apropriada para analisar a contrariedade da Lei Complementar Distrital nº 872/2013, em face do art. 73, da Lei nº 4320/64. Isso porque, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, cabe ao Supremo Tribunal Federal "julgar válida lei local contestada em face de lei federal".
2. A pretensão do ora recorrente foi negada aos fundamentos de que, além de que: (a) foi manejada ação popular como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade; e, (b) não foi apontado, especificamente, ato lesivo ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal. Tais premissas, ao fundamentar o não cabimento da ação popular, estão de acordo com a orientação jurisprudencial desse Sodalício. Precedentes.
3. A revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido, segundo o qual não houve "demonstração da prática efetiva de atos lesivos ao patrimônio público", não tendo sido atendidos todos os requisitos necessários à admissibilidade da ação popular, demanda o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1031951/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete
Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÃO POPULAR - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) STJ - REsp 1081968-SC(AÇÃO POPULAR - OCORRÊNCIA DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - REEXAMEDE MATÉRIA DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1384103-RS, REsp 556368-SP
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