AgInt no AREsp 1032613 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0328640-7
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido omissão no acórdão estadual, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de ser a Justiça Comum competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho entre a Administração Pública e os seus servidores estatutários.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1032613/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDORES MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS SALARIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido omissão no acórdão estadual, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, é firme o entendimento nesta Corte Superior no sentido de ser a Justiça Comum competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho entre a Administração Pública e os seus servidores estatutários.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1032613/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
(VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM) STJ - AgRg no CC 134298-MA, AgRg no CC 135356-RN
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