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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1032614 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0332951-7

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. APELO NOBRE INTERPOSTO QUANDO AINDA ESTAVA EM VIGOR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 2. ARTS. 475-J, § 1°, 475-L, § 2°, DO CPC/1973. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 2.1. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NAS RAZÕES DO ESPECIAL. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Arts. 475-J, § 1°, 475-L, § 2°, DO CPC/1973. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.1. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535 do CPC/73 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no AREsp 971.622/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1032614/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 31/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 748084-GO, AgRg no REsp 1112981-SP(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 489176-PE
Sucessivos : AgInt no AREsp 1033348 DF 2016/0330205-8 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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