AgInt no AREsp 1032824 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0329286-6
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. BRASIL TELECOM. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AMPARARAM A PRETENSÃO DA PARTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS AUTORES. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu ser o documento emitido pela empresa de telefonia o que determina o número correto das ações, em razão da obrigatoriedade legal desta de manter a integridade dos documentos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. "A decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial" (REsp 324.125/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 26/2/2009).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1032824/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. BRASIL TELECOM. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE AMPARARAM A PRETENSÃO DA PARTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DOS AUTORES. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, que concluiu ser o documento emitido pela empresa de telefonia o que determina o número correto das ações, em razão da obrigatoriedade legal desta de manter a integridade dos documentos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.
3. "A decisão monocrática não se presta à caracterização de dissídio jurisprudencial" (REsp 324.125/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/2/2009, DJe 26/2/2009).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1032824/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 18/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 262718-RS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1448040-MG, REsp 324125-DF
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