AgInt no AREsp 1032880 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0329384-0
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do em.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso dos autos, contudo, diferente do alegado pela parte autora, ainda que considerada a suspensão dos prazos em virtude dos Jogos Olímpicos - Rio 2016 (de 4 a 21/8/2016), o termo final para a interposição do agravo em recurso especial se encerrou aos 6/9/201, sendo, contudo, interposto no dia 8/9/2019, ou seja, após escoado o prazo para a sua apresentação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1032880/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de relatoria do em.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso.
3. No caso dos autos, contudo, diferente do alegado pela parte autora, ainda que considerada a suspensão dos prazos em virtude dos Jogos Olímpicos - Rio 2016 (de 4 a 21/8/2016), o termo final para a interposição do agravo em recurso especial se encerrou aos 6/9/201, sendo, contudo, interposto no dia 8/9/2019, ou seja, após escoado o prazo para a sua apresentação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1032880/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE -NECESSIDADE COMPROVAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg no AREsp 617123-SP, AgRg no AREsp 615093-PE
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