main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 1032923 / MSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0329486-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INOVAÇÃO NA LIDE. DIREITO DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronuncia expressamente sobre a matéria invocada pela parte, dando solução jurídica motivada e suficiente. 2. A limitação de juros remuneratórios em contratos bancários é tema de direito patrimonial disponível, de modo que deve ser deduzida desde a inicial, sendo incabível invocá-la na apelação, inovando na lide, quando já perfectibilizada a relação processual, saneado o feito e encerrada a dilação probatória. 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1032923/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 22/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Mostrar discussão