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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1033058 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0329726-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 15/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular, passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 917.293/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/03/2017; AgInt no AREsp 918.009/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2016; AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2015. III. No caso, a Apelação da parte ora agravante fora julgada por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73 - então em vigor -, seguindo-se a interposição dos Recursos Extraordinário e Recurso Especial. Contudo, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, caberia à parte interpor Agravo interno, dirigido ao Órgão colegiado competente, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se, então, a possibilidade para a interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1033058/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : STJ - AgInt no AREsp 943349-RO, AgRg no AREsp343162-RS, AgInt no AREsp 917293-RO, AgInt no AREsp 918009-DF, AgRg no AREsp667493-RJ, AgRg no AREsp 647073-SP, AgRg no AREsp 692476-SP, AgRg no AREsp 610024-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 1035161 SP 2016/0336186-2 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:28/06/2017
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