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Jurisprudência


AgInt no AREsp 1033286 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0330126-3

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 2. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável diante dos danos experimentados pelo autor, que ficou impossibilitado de utilizar o aparelho televisor adquirido, em razão do vício apresentado no produto, tendo transcorrido o prazo de 30 dias sem que o equipamento fosse devolvido em condições de uso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1033286/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Veja : STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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